Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O atestado de que trata o inciso III do caput do art. 7º poderá ser fornecido por: (Redação dada pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
I
entidade pública ou serviço social autônomo que tenha por objetivo promover a formação ou o treinamento de pessoal especializado necessário às atividades de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
II
entidade sindical representativa dos trabalhadores da categoria profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
III
entidade sindical patronal do setor econômico; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
IV
empresa que englobe em seu objeto social as atividades descritas no Anexo. (Incluído pelo Decreto nº 9.329, de 2018)
§ 1º
Comprovada a impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (art. 7º, III), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
a
sindicato representativo da categoria profissional; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
b
sindicato representativo de empresas de radiodifusão; (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
c
empresa de radiodifusão. (Incluído pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 2º
Para efeito do parágrafo anterior, o interessado será admitido na empresa como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até seis meses. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)
§ 3º
Se o treinamento for concluído com aproveitamento, a empresa encaminhará o empregado à Delegacia Regional do Trabalho, com o respectivo certificado de aptidão profissional, para o fim previsto no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 95.684, de 1988)