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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

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Art. 7º

Para registro do Radialista é necessária a apresentação de:

I

diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II

diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III

atestado de capacitação profissional.

Art. 7º, II do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979