Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I
Administração;
II
Produção;
III
Técnica.
§ 1º
As atividades de administração compreendem as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º
As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a
autoria;
b
direção;
c
produção;
d
interpretação;
e
dublagem;
f
locução;
g
caracterização;
h
cenografia.
§ 3º
As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a
direção;
b
tratamento e registros sonoros;
c
tratamento e registros,visuais;
d
montagem e arquivamento;
e
transmissão de sons e imagens;
f
revelação e copiagem de filmes;
g
artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h
manutenção técnica.
§ 4º
As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos parágrafos anteriores, constam do Quadro anexo a este Regulamento.