JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos.

Art. 30 do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979