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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

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Art. 19

Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Parágrafo único

Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979