Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973 , decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único
Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.