JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:

I

o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;

II

o tempo de exploração comercial da mensagem;

III

o produto a ser promovido;

IV

os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V

o tempo de duração da mensagem e suas características.

Art. 15, I do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979