Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nos contratos de trabalho por prazo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente:
I
o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para a qual a mensagem é produzida;
II
o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
o produto a ser promovido;
IV
os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;
V
o tempo de duração da mensagem e suas características.