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Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.

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Art. 10

O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:

I

a qualificação completa das partes contratantes;

II

o prazo de vigência;

III

a natureza do serviço;

IV

o local em que será prestado o serviço;

V

cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;

VI

a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII

a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII

especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX

dia de folga semanal;

X

número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

XI

condições especiais, se houver.

§ 1º

O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º

A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.

§ 3º

Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 10, §3º do Decreto 84.134 de 30 de Outubro de de 1979