Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.134 de 30 de Outubro de de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Contrato de Trabalho, quando por prazo determinado, deverá ser registrado, a requerimento do empregador, no órgão regional do Ministério do Trabalho, até a véspera do início da sua vigência, e conterá, obrigatoriamente:
I
a qualificação completa das partes contratantes;
II
o prazo de vigência;
III
a natureza do serviço;
IV
o local em que será prestado o serviço;
V
cláusula relativa a exclusividade e transferiblidade;
VI
a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII
a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX
dia de folga semanal;
X
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
XI
condições especiais, se houver.
§ 1º
O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º
A entidade sindical visará ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais poderá ser registrado, independentemente de manifestação da entidade sindical, se não estiver em desacordo com a Lei ou com este Regulamento.
§ 3º
Da decisão da entidade sindical que negar o visto caberá recurso para o Ministério do Trabalho.