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Artigo 8º do Decreto nº 84.128 de 29 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por órgãos da Administração Direta dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios.

Art. 8º

Compete à Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, emitir parecer sobre a capacidade de endividamento e pagamento do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de garantias a essas operações, em nome da União, e ainda, sobre o reconhecimento de prioridade nas operações de crédito interno e nos casos de propostas de emissão de quaisquer títulos da dívida pública, por parte de órgãos centralizados da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. ( Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980 )

Parágrafo único

No caso das operações de crédito externo de que trata este artigo, o pronunciamento final sobre a prioridade será dado pela Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios (SAREM), após parecer emitido pela Secretaria de Controle das Empresas Estatais (SEST) quanto ao mérito da utilização de recursos externos em face da política governamental de controle de endividamento externo do setor público do País. ( Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980 )

Art. 8º do Decreto 84.128 /1979