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Artigo 6º do Decreto nº 84.128 de 29 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 6º

A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) exercerá controle e fiscalização das atividades específicas dos órgãos do Subsistema, respeitada a supervisão de cada Ministro de Estado sobre as empresas estatais da respectiva área de competência.

Parágrafo único

Os representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para efeito do controle de que trata este artigo.

§ 1º

Os representantes governamentais nas assembléias gerais, nos órgãos de administração e conselhos fiscais, ou assemelhados, de empresas estatais, bem como os servidores destas, prestarão, sob pena de responsabilidade, todas as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para efeito do controle de que trata este artigo. ( Redação dada pelo Decreto nº 91.537, de 1985 )

§ 2º

À Secretaria de Planejamento da Presidência da República é facultada a contratação de empresas de auditores ou consultores, de notória especialização, para prestarem serviços à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), destinados ao acompanhamento da gestão das empresas estatais, com relação à eficiência, desempenho, operacionalidade e rentabilidade econômico-financeira. ( Incluído pelo Decreto nº 91.537, de 1985 )

Art. 6º do Decreto 84.128 /1979