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Artigo 4º, Inciso XV do Decreto nº 84.128 de 29 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República: ( Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980 )

I

coordenar, por delegação do Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), as atividades das empresas estatais, que envolvam recursos e dispêndios globais passíveis de ajustamento à programação governamental, tendo em vista os objetivos, as políticas e as diretrizes constantes do Plano Nacional de Desenvolvimento;

II

assessorar o Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN), em assuntos referentes ao Subsistema:

a

na orientação normativa do órgão central do Sistema de Planejamento ( Decreto nº 71.353/72, arts. 4º e 5º );

b

na expedição de instruções necessárias ao funcionamento do Programa de Acompanhamento do Plano Nacional de Desenvolvimento ( Decreto nº 70.852/72, art. 3º );

c

na elaboração anual do Programa Geral de Aplicações ( Decreto nº 70.852/72, art. 4º );

III

elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas estatais, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE);

III

elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, bem como pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovadas pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE. ( Redação dada pelo Decreto nº 92.009, de 1985 )

IV

acompanhar a gestão das empresas estatais, no que tange à sua eficiência, desempenho, operacionalidade, econômica e situação econômico-financeira;

V

emitir parecer sobre o reconhecimento de prioridade do projeto ou programa específico e a capacidade de pagamento do interessado, para fins de contratação de operações de crédito externo por empresas estatais, bem como por órgãos da Administração Direta Federal e entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Territórios;

V

emitir parecer sobre o recolhimento de prioridade do empreendimento, projeto ou programa específico, a destinação da operação de crédito e a capacidade de endividamento e pagamento ou disponibilidade orçamentária do interessado, para fins de contratação ou renovação de operações de crédito externo ou interno, inclusive operações de arrendamento mercantil, e de obtenção de concessão de garantias a essas operações, em nome da União ou de entidade da Administração Indireta Federal, por parte das empresas estatais, bem como de órgãos da Administração Direta Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente; ( Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980 )

VI

auxiliar a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços da SEPLAN ( Decreto nº 84.025/79 ) em matéria de fixação ou reajustamento de preços e tarifas de bens ou serviços de empresas estatais;

VII

propor critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para a fixação ou reajustamento da remuneração dos dirigentes de empresas estatais, observada a legislação aplicável;

VII

sugerir critérios, a serem aprovados pelo Presidente da República mediante proposta do Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais (CISE), para a fixação, reajustamento ou alteração da remuneração de dirigentes de entidades estatais, observada a legislação aplicável; ( Redação dada pelo Decreto nº 91.370, de 1985 )

VIII

elaborar propostas de fixação de limites globais de valor, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para importação direta de bens e serviços e para compra e locação ou arrendamento mercantil de bens de origem externa no mercado interno, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;

IX

elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal;

IX

elaborar propostas de fixação de limites globais, a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE), para aquisição de combustíveis destinados a veículos automotores, por parte das empresas estatais e dos órgãos da Administração Direta Federal; ( Revogado pelo Decreto nº 90.760, de 1984 )

X

exercer o controle do recolhimento dos resultados atribuíveis à União, apurados nos balanços anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista federais, de que trata o Decreto-lei nº 1.521, de 26 de janeiro de 1977;

XI

manisfestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;

XI

manifestar-se a respeito de quaisquer propostas de aumento de capital de empresas estatais, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como de emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários de empresas estatais, de entidades descentralizadas da Administração dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e de fundações por eles mantidas, total ou parcialmente; ( Redação dada pelo Decreto nº 85.471, de 1980 )

XII

emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, bem como de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas em crítica situação econômica-financeira ( Decreto-lei nº 200/67, art. 178 ), antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República;

XII

emitir parecer sobre quaisquer propostas de criação de empresas estatais, ou de assunção do controle por estas de empresa privada, de liquidação ou incorporação de entidades descentralizadas, de que trata o artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 1967, antes de serem submetidas à apreciação do Presidente da República, bem como sobre a criação ou instalação de dependências de empresas estatais, no exterior. ( Redação dada pelo Decreto nº 91.757, de 1985 )

XIII

organizar de forma sistemática e manter atualizado o Cadastro Nacional de Empresas Estatais;

XIV

desincumbir-se de quaisquer tarefas ou missões que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou por seu Secretário-Geral.

XV

emitir parecer sobre o aporte de recursos de empresas estatais no aumento de capital de suas coligadas, bem como sobre quaisquer aquisições, pelas mesmas, de ações ou quotas de outras empresas, privadas ou estatais. ( Incluído pelo Decreto nº 92.009, de 1985 )

Art. 4º, XV do Decreto 84.128 /1979