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Artigo 2º do Decreto nº 84.128 de 29 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto:

I

empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União;

II

autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III

órgãos autônomos da Administração Direta ( Decreto-lei nº 200/67, art. 172 ).

Parágrafo único

Poderão ser equiparadas às empresas estatais, para efeito do controle governamental de que trata o presente Decreto, as entidades e organizações de direito privado, que recebam contribuições parafiscais ou transferências do Orçamento da União e prestem serviços de interesse público ou social, observado o disposto no artigo 183 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e no Decreto-lei nº 772, de 19 de agosto de 1969 .

Art. 2º do Decreto 84.128 /1979