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Artigo 9º do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 9º

Para efeito do disposto no artigo 6º e seu § 1º , deste Decreto, a classificação dos ocupantes dos cargos e dos empregados a serem transpostos ou transformados, habilitados de acordo com o disposto no artigo anterior, far-se-á classe por classe, a começar pelo maior nível, observada a seguinte ordem de preferência:

a

quanto à habilitação: 1º ) o habilitado na forma dos itens I e II do artigo 8º ; 2º ) o habilitado na forma do item III; e

b

em igualdade de condições de habilitação: 1º ) o de maior tempo na classe; 2º ) o de maior tempo na série de classes ou classe singular, a que pertencer o cargo ou emprego a ser transposto ou transformado; 3º ) o de maior tempo de serviço no Território; 4º ) o de maior tempo de serviço público federal; 5º ) o de maior tempo de serviço público.

§ 1º

Na apuração dos elementos enumerados neste artigo, tomar-se-á por base a situação existente em 5 de julho de 1978.

§ 2º

Para efeito do disposto na alínea b, 1º e 2º , deste artigo, no que se refere a empregos, série de classes é o conjunto de empregos da mesma denominação, com diferentes níveis salariais, e classe singular é o emprego ou conjunto de empregos da mesma denominação, com um só nível salarial.

Art. 9º do Decreto 84.099 de /1979