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Artigo 6º, Parágrafo 3-a do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os cargos ocupados serão transpostos ou transformados e os empregos ocupados serão transformados em cargos, mediante a inclusão dos respectivos ocupantes nas correspondentes categorias, do maior para o menor nível e nos limites da lotação estabelecida para cada Território, por ordem rigorosa de classificação dos habilitados no processo seletivo a que se refere o Capítulo III deste Decreto.

§ 1º

Os cargos ou empregos que, de acordo com a ordem de classificação dos respectivos ocupantes, excederem à lotação fixada para a classe superior da categoria funcional, serão transpostos ou transformados para a classe imediatamente inferior, ou, se ainda ocorrer a hipótese prevista neste parágrafo, para a classe inferior seguinte.

§ 2º

Se a lotação aprovada para a categoria funcional for superior ao número de servidores habilitados no processo seletivo, será ela completada na forma estabelecida em portaria do Ministro de Estado do Interior, ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 3-a

inclusão, nas categorias funcionais compreendidas no grupo de que trata este Decreto, de funcionários ocupantes de cargos efetivos, precederá a de servidores regidos pela legislação trabalhista.

Art. 6º, §3-a do Decreto 84.099 de /1979