Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Poderão integrar as categorias funcionais a que se refere este Decreto, mediante transposição ou transformação, os cargos vagos ocupados e, por transformação, os empregos ocupados, cujas atribuições guardem correlação com as indicadas no artigo 1º , observado o seguinte critério:
I
na Categoria Funcional de Delegado de Polícia, por transposição, os cargos de Comissário de Polícia e, por transformação, desde que seus ocupantes exerçam, comprovadamente, atividades de Delegado de Polícia, os empregos de Delegado e Advogado lotados nas Secretarias de Segurança Pública, exigido de todos diploma de Bacharel em Direito;
II
na Categoria Funcional de Médico Legista, por transformação, os empregos de Médico Legista e, desde que lotados nas Secretarias de Segurança Pública, os de Médico;
III
na Categoria Funcional de Perito Criminal, por transformação, os empregos de Perito Criminal e, desde que seus ocupantes exerçam, comprovadamente, atividades de Perito Criminal, os empregos de Advogado lotados nas Secretarias de Segurança Pública, exigido de todos diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, de acordo com a especialidade exercida;
IV
na Categoria Funcional de Escrivão de Polícia, por transposição, os cargos de Escrivão de Polícia e, por transformação, os empregos de Escrivão de Polícia e de Escrivão;
V
na Categoria Funcional de Agente de Polícia, por transposição, os cargos de Detetive, Guarda Territorial e Inspetor de Guarda Territorial e, por transformação, os empregos de Detetive, Guarda Territorial, Agente Policial, Inspetor de Policiamento, Subdelegado, Subdelegado de Polícia, Comissário e Comissário de Polícia;
VI
na Categoria Funcional de Datiloscopista Policial, por transposição, os cargos de Datiloscopista e, por transformação, os empregos de Indetificador e Auxiliar de Datiloscopista;
VII
na Categoria Funcional de Auxiliar Operacional e Perito Criminal, por transformação, os cargos de Fotógrafo e de Auxiliar de Fotógrafo, cujos ocupantes sejam lotados nas Secretarias de Segurança Pública e, desde que ocupados por servidores lotados nas Secretarias de Segurança Pública, os empregos de Perito de Trânsito e de Fotógrafo;
VIII
na Categoria Funcional de Guarda de Presídio, por transposição, os cargos de Guarda de Presídio, Guarda Territorial e Inspetor de Guadra Territorial, cujos ocupantes sejam lotados em estabelecimentos penais e, por transformação, os empregos de Agente Penitenciário.
Parágrafo único
Poderão, igualmente, concorrer à inclusão em categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil os funcionários que tenham sido agregados, na forma do disposto no artigo 60 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquadrados em símbolos de cargo em comissão ou de função gratificada, de atribuições básicas correlatas com as indicadas no artigo 1º deste Decreto.