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Artigo 4º do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 4º

As categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil deverão atender às necessidades de recursos humanos relacionadas com as atividades específicas da Secretaria de Segurança Pública de cada Território Federal, no que diz respeito ao pleno exercício das atribuições da respectiva Polícia Civil.

Anexo

Texto

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