Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
NÍVEL 8 | - Atividade de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes das Polícias Civis dos Territórios Federais e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais elevado grau da hierarquia policial. |
NÍVEL 7 | - Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais, na área específica da medicina legal e da perícia criminal. |
NÍVEL 6 | - Atividade de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, de investigações relacionadas com apuração, prevenção e representação de ilícitos penais. |
NÍVEL 5 | - Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho. |
NÍVEL 4 | - Atividades de nível superior, envolvendo execução de exames periciais de medicina legal, em vivos e mortos, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crimes sinistros. |
NÍVEL 3 | - I - Atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários; |