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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 2º

As classes das categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 6.550, de 05 de Julho de 1978, em 8 (oito) níveis hierárquicos, com as seguintes características:

II

atividades de nível médio, de supervisão e orientação de equipes de Agentes, em operações policiais, bem como de assistência técnica a autoridades policiais superiores;

III

atividades de nível médio, envolvendo orientação de todos os trabalhos datiloscópicos de coleta, análise, classificação e perícias e de assistência técnica às autoridades policiais superiores;

IV

atividade de nível médio, de execução, sob orientação superior, de exames periciais de complexidade mediana;

V

atividade de nível médio, de supervisão, e orientação de equipes de Guardas de Presídio, em operação nos Centros de Internamento e Reeducação dos Núcleos de Custódia. NÍVEL 2 - I - Atividades de nível médio, de execução da segurança de autoridades, de bens, de serviços ou de áreas de interesse da segurança pública e outras atividades de natureza sigilosa;

II

atividade de nível médio, de execução de vigilância de detentos e de guarda interna dos estabelecimentos penais;

III

atividades de nível médio, envolvendo execução sob orientação superior, de exames periciais de menor complexidade. NÍVEL 1 - I - Atividades de nível médio, relativas ao cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais funções cartorárias;

II

atividades de nível médio, de execução de operações policiais, com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais;

III

atividades de nível médio, de execução, relacionadas com a coleta, análise, classificação, pesquisa e arquivamento de impressões digitais;

IV

atividades de nível médio, envolvendo execução, sob orientação, de trabalhos de vigilância, acompanhamento e escolta de detentos, bem como de guarda e vigilância, diurna e noturna, de estabelecimentos penais.
NÍVEL 8 - Atividade de nível superior, de natureza complexa, compreendendo direção de órgãos integrantes das Polícias Civis dos Territórios Federais e envolvendo supervisão, planejamento, coordenação e controle no mais elevado grau da hierarquia policial.
NÍVEL 7 - Atividades de nível superior, envolvendo planejamento, direção, supervisão, orientação, coordenação e controle, no âmbito geral da segurança, de investigações e operações policiais, na área específica da medicina legal e da perícia criminal.
NÍVEL 6 - Atividade de nível superior, envolvendo orientação e execução especializada de trabalhos relacionados com medicina legal, segurança e investigações, instauração e presidência de inquéritos policiais e processos contravencionais, bem como planejamento, em grau auxiliar, e estudos preliminares, de investigações relacionadas com apuração, prevenção e representação de ilícitos penais.
NÍVEL 5 - Atividades de nível superior, de coordenação, orientação e execução especializada dos trabalhos de perícia criminal, envolvendo o estabelecimento de novas técnicas e procedimentos de trabalho.
NÍVEL 4 - Atividades de nível superior, envolvendo execução de exames periciais de medicina legal, em vivos e mortos, bem como de execução de exames periciais em instrumentos utilizados na prática de infração penal e em vestígios e locais de crimes sinistros.
NÍVEL 3 - I - Atividades de nível médio, de supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades legais necessárias aos inquéritos, processos e demais serviços cartorários;
Art. 2º, IV do Decreto 84.099 de /1979