Artigo 17 do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Poderá ser reservado até 1/3 das vagas existentes ou que vierem a ocorrer nas classes iniciais das categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil, para serem providas pelos ocupantes de cargos ou empregos relacionados no artigo 5º deste Decreto, que não lograrem habilitação no processo seletivo a que forem submetidos, com vistas à transposição ou à transformação dos respectivos cargos ou empregos.
§ 1º
Os candidatos ao provimento previsto neste artigo serão submetidos ao processo seletivo a que se refere o artigo 10 desse Decreto, devendo ser relacionados em classificação distinta da relativa aos habilitados no concurso público.
§ 2º
Os funcionários que não lograrem habilitação continuarão em quadros suplementares e os empregados em tabelas extintas, podendo, entretanto, concorrer, mais uma vez, ao processo seletivo.