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Artigo 15 do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 15

Os ocupantes dos cargos compreendidos no grupo a que se refere este Decreto serão sujeitos ao regime de integral e exclusiva dedicação ao exercício das atividades do cargo.

Anexo

Texto

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