Artigo 15 do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os ocupantes dos cargos compreendidos no grupo a que se refere este Decreto serão sujeitos ao regime de integral e exclusiva dedicação ao exercício das atividades do cargo.