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Artigo 14 do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 14

Não haverá ascensão funcional às categorias funcionais do Grupo-Polícia Civil.

Art. 14 do Decreto 84.099 de /1979