Artigo 13 do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para efeito de progressão funcional e aumento por mérito dos funcionários ocupantes de cargos compreendidos nas Categorias Funcionais integrantes do Grupo Polícia Civil, serão observadas as disposições do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977, com as alterações posteriores.