Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Das vagas verificadas nas classes iniciais das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia e de Perito Criminal, 50% (cinqüenta por cento) serão providas mediante progressão funcional:
I
dos ocupantes de cargos das classes finais das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, para Delegado de Polícia;
II
dos ocupantes de cargos das classes finais das Categorias Funcionais de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Auxiliar Operacional de Perito Criminal, no que se refere à Categoria Funcional de Perito Criminal.
Parágrafo único
Somente poderão concorrer à progressão funcional prevista neste artigo os funcionários que preencham os requisitos legais para o ingresso e que forem submetidos a curso de formação profissional específico da Categoria Funcional, de caráter eliminatório.