Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O limite de idade para ingresso nas categorias funcionais de que trata este Decreto é o estabelecido em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 88.941, de 1983)
Parágrafo único
Além dos requisitos constantes deste Decreto, poderá o Ministro de Estado do Interior fixar outras exigências necessárias para disciplinar o processo de seleção dos candidatos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)