Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979
Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ressalvado o disposto no artigo 12 deste Decreto, o concurso público para o ingresso nas categorias funcionais integrantes do Grupo-Polícia Civil realizar-se-á em duas etapas eliminatórias, compreendendo, a primeira, exames de formação e conhecimentos e, a segunda, de habilitação em curso de formação policial planejado, organizado e executado pela Secretaria de Administração de cada Território Federal, em articulação com a respectiva Secretaria de Segurança Pública, e a assistência técnica da Academia Nacional de Polícia, quando necessária, por intermédio de convênio, atendidas as exigências a seguir enumeradas, para as categorias funcionais de: (Redação dada pelo Decreto nº 88.941, de 1983) Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983) Perito Criminal - diploma de curso superior de Química, Física, Engenharia, Ciências Contábeis, Biologia, Mineralogia, Geologia, Farmácia, Odontologia ou Medicina, observada a respectiva especialidade; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983) Médico Legista - diploma de curso superior em Medicina; (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983) Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Datiloscopista Policial e Auxiliar Operacional de Perito Criminal - certificado de conclusão do ciclo colegial ou curso de ensino de 2º grau; e (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983) Guarda de Presídio - certificado de conclusão de curso ginasial ou de ensino de 1º grau. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)
Parágrafo único
O ingresso nas categorias funcionais far-se-á sempre na primeira referência da classe inicial. (Incluído pelo Decreto nº 88.941, de 1983)