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Artigo 1º do Decreto nº 84.099 de de 17 de Outubro de 1979

Dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Grupo-Polícia Civil do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, de que trata o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, identificado pelo código PC-400, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo, de níveis superior e médio, a que são inerentes atribuições de natureza policial, preventiva e repressiva, relacionadas com a manutenção da ordem e da segurança pública, apuração de crimes e contravenções, preservação de bens, serviços e interesses dos Territórios Federais, execução da política carcerária e segurança interna dos estabelecimentos penais.

Art. 1º do Decreto 84.099 de /1979