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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.035 de de 1º de Outubro de 1979

Dispõe sobre a destituição das diretorias de entidades de representação estudantil na hipótese do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.

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Art. 1º

A participação ou representação de Diretório Central de Estudantes ou de Diretório Acadêmico em qualquer entidade alheia à instituição de ensino superior a que esteja vinculado acarretará a destituição da respectiva diretoria.

§ 1º

A destituição se fará por ato do dirigente da instituição de ensino a que esteja vinculado o Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria, no prazo de sessenta dias.

§ 2º

Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer à nova eleição, ficando inabilitados, por dois anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.

§ 3º

Até a posse da nova diretoria, ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil.