Artigo 1º do Decreto nº 84.035 de de 1º de Outubro de 1979
Dispõe sobre a destituição das diretorias de entidades de representação estudantil na hipótese do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A participação ou representação de Diretório Central de Estudantes ou de Diretório Acadêmico em qualquer entidade alheia à instituição de ensino superior a que esteja vinculado acarretará a destituição da respectiva diretoria.
§ 1º
A destituição se fará por ato do dirigente da instituição de ensino a que esteja vinculado o Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria, no prazo de sessenta dias.
§ 2º
Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer à nova eleição, ficando inabilitados, por dois anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.
§ 3º
Até a posse da nova diretoria, ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil.