Artigo 6º do Decreto nº 8.401 de 4 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) XII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização; e XIII - efetuar a estruturação, a gestão e a liquidação financeira da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, realizando as atividades necessárias para sua constituição e operacionalização. § 1º (...) VII - criar e manter a CONTA-ACR; e VIII - criar e manter a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 3º Os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE na gestão e na liquidação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias deverão ser considerados na definição dos valores das bandeiras tarifárias, conforme regulação da ANEEL." (NR)