Artigo 5º do Decreto nº 8.401 de 4 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide Decreto nº 11.027, de 2022) (Vigência) "Art. 11 (...) § 3º Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias." (NR)