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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.401 de 4 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 3º

Os recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias pelos agentes de distribuição serão revertidos à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

§ 1º

As bandeiras tarifárias serão aplicadas aos consumidores finais atendidos pelos agentes de distribuição mediante cobrança na tarifa de energia.

§ 2º

Na aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais, não incidem os descontos previstos no art. 1º do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.

§ 3º

Os agentes de distribuição farão o recolhimento dos recursos provenientes da aplicação das bandeiras tarifárias em nome da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, diretamente para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias.

Art. 3º, §3º do Decreto 8.401 /2015