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Artigo 2º do Decreto nº 8.401 de 4 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias e altera o Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 2º

As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL, anualmente, considerada a previsão das variações relativas aos custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços de liquidação no mercado de curto prazo que afetem os agentes de distribuição de energia elétrica conectados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.. (Redação dada pelo Decreto nº 10.114, de 2019)