JurisHand AI Logo

Decreto nº 8.395 de 28 de Janeiro de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, e o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e no caput e no § 1º do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 2º

O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I

R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II

R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.

Parágrafo único

Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I

querosene de aviação;

II

demais querosenes;

III

óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV

óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V

gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI

álcool etílico combustível." (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor:

I

em relação ao art. 1º , em 1º de fevereiro de 2015; e

II

em relação aos art. 2º e art. 4º , no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º

Fica revogado o Decreto nº 7.764, de 22 de junho de 2012 . (Vigência)


DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2015