Artigo 9º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor incompetente para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.