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Artigo 6º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979

Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.

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Art. 6º

As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.