Artigo 6º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As exigências necessárias à instrução do requerido serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.