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Artigo 2º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979

Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.

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Art. 2º

As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.

Art. 2º do Decreto 83.936 /1979