Artigo 2º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão suficientes, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.