Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979
Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:
I
receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que determina o artigo 11;
II
submeter à consideração do Presidente da República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;
III
Orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.