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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979

Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.

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Art. 13

Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá:

I

receber, examinar e coordenar as propostas de alterações encaminhadas pelos Ministros de Estado em conseqüência do que determina o artigo 11;

II

submeter à consideração do Presidente da República os projetos de decretos e anteprojetos de lei que consubstanciem as aludidas alterações, inclusive os de sua própria iniciativa;

III

Orientar e acompanhar a execução das medidas constantes deste decreto, assim como dirimir as dúvidas a propósito suscitadas.

Art. 13, I do Decreto 83.936 /1979