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Artigo 1º do Decreto nº 83.936 de 6 de Setembro de 1979

Simplifica exigências de documentos e dá outras providências.

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DECRETA:

Art. 1º

Fica abolida, nos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, a exigência de apresentação dos seguintes atestados, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou procurador bastante:

I

atestado de vida;

II

atestado de residência;

III

atestado de pobreza;

IV

atestado de dependência econômica;

V

atestado de idoneidade moral;

VI

atestado de bons antecedentes.

Art. 1º do Decreto 83.936 /1979