Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 8.391 de 16 de Janeiro de 2015
Altera o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Anexo I ao Decreto n º 7.482, de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 2 º (...)
(...)
II
(...)
e
(...) 1. Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência; 2. Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura; e 3. Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular; (...)" (NR) "Art. 29 À Secretaria de Acompanhamento Econômico, órgão integrante do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, compete:
I
propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei n º 12.529, de 30 de novembro de 2011 , e da defesa da ordem econômica, cabendo-lhe especialmente o seguinte:
a
opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e sobre as minutas;
b
opinar, quando considerar pertinente, sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional, nos aspectos referentes à promoção da concorrência em conjunto com a Secretaria-Executiva;
c
encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
d
promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II
estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III
avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV
acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a
acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira;
b
representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;
c
elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e avaliação concorrencial;
d
acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
e
promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V
promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;
VI
desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições; e
VII
editar normas complementares para regulamentar o procedimento administrativo de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei n º 5.768, de 1971 .
§ 1º
Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:
I
requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
II
propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência no âmbito federal; e
III
celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º
Os documentos e as informações gerados em decorrência da atuação da Secretaria de Acompanhamento Econômico quanto às suas atividades de advocacia da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º
A Secretaria de Acompanhamento Econômico divulgará anualmente relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência." (NR)
"Art. 29-A À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:
I
opinar, quanto à promoção da concorrência, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;
II
opinar, quando considerar pertinente, sobre minutas de atos normativos elaborados por entidade pública ou privada submetidas à consulta pública, nos aspectos referentes à promoção da concorrência;
III
elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a sucedê-lo;
IV
elaborar estudos setoriais que sirvam de insumo para a participação do Ministério da Fazenda na formulação de políticas públicas setoriais, nos fóruns em que este Ministério tem assento;
V
propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VI
manifestar-se acerca do impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre empreendedorismo e inovação exarados de entes reguladores;
VII
elaborar e submeter à apreciação do Secretário de Acompanhamento Econômico representação sempre que for identificado ato normativo que tenha caráter anticompetitivo; e
VIII
representar junto ao Cade, caso identifique indícios de infração à ordem econômica, para a instauração de inquérito administrativo ou processo administrativo, nos termos do § 6º do art. 66 da Lei nº 12.529, de 2011. " (NR) "Art. 29-B À Subsecretaria de Regulação e Infraestrutura compete:
I
acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, entre outros aspectos, acerca de:
a
reajustes e revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;
b
processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
c
impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
II
analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
III
propor, coordenar e executar as ações de que participa o Ministério, relativas à gestão das políticas de infraestrutura;
IV
propor a adoção de políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
V
propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura; e
VI
formular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, aperfeiçoamento e fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura." (NR) "Art. 29-C À Subsecretaria de Concorrência Internacional e Defesa da Economia Popular compete:
I
acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a cadeias produtivas;
II
manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
III
acompanhar e analisar os impactos de medidas relativas às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos;
IV
promover a aproximação das práticas internas de promoção da concorrência, alteração tarifária, acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais;
V
autorizar, fiscalizar e normatizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 1971 ;
VI
autorizar, normatizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis n º 6.259, de 1944 , e n º 204, de 1967 ;
VII
autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei n º 7.291, de 1984 ; e
VIII
avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, acerca de atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens." (NR)