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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 8.391 de 16 de Janeiro de 2015

Altera o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.

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Art. 7º

O Anexo I ao Decreto n º 8.189, de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 2 º (...)

II

(...)

h

(...) 1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará; 2. Departamento de Infraestrutura de Logística; 3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; 4. Departamento de Informações; 5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e 6. Departamento de Infraestrutura de Energia; (...)" (NR) "Art. 8 º (...) Parágrafo único. Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3 º do Decreto-Lei n º 2.355, de 27 de agosto de 1987 , a partir da competência estabelecida na alínea "e" do inciso I do caput do art. 3 º do Decreto n º 6.021, de 22 de janeiro de 2007 ." (NR) "Art. 9 º (...) V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:

a

de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b

dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e

c

do antigo Distrito Federal; (...) VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 ;

VIII

fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei n º 8.186, de 1991 , e na Lei n º 10.478, de 2002 ; e IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

§ 1º

O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput .

§ 2º

As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput , ressalvado o disposto no:

I

- § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 ;

II

- § 1 º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

III

- art. 14 da Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013; e

IV

- art. 15 do Decreto n º 8.365, de 24 de novembro de 2014 .

§ 3º

É permitida a delegação das competências de que trata o § 2 º , observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014 ." (NR) "Art. 13 (...) (...) II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

III

planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;

IV

planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;

V

firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

VI

firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;

VII

orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

VIII

expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 1 º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (...)" (NR) "Art. 46-A Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu." (NR) "Art. 47 Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos." (NR) "Art. 48 Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais." (NR) "Art. 49 Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento." (NR) "Art. 49-A Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação." (NR) " Art. 49-B Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica." (NR)

Art. 7º, §2º, II do Decreto 8.391 /2015