Artigo 7º, Inciso VIII do Decreto nº 8.391 de 16 de Janeiro de 2015
Altera o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, altera o Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas técnicas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Anexo I ao Decreto n º 8.189, de 2014 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
"Art. 2 º (...)
II
(...)
h
(...) 1. Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará; 2. Departamento de Infraestrutura de Logística; 3. Departamento de Infraestrutura Social e Urbana; 4. Departamento de Informações; 5. Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana; e 6. Departamento de Infraestrutura de Energia; (...)" (NR) "Art. 8 º (...) Parágrafo único. Fica delegada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a competência para fixar os honorários mensais dos dirigentes das entidades estatais federais a que se refere o art. 3 º do Decreto-Lei n º 2.355, de 27 de agosto de 1987 , a partir da competência estabelecida na alínea "e" do inciso I do caput do art. 3 º do Decreto n º 6.021, de 22 de janeiro de 2007 ." (NR) "Art. 9 º (...) V - praticar os atos operacionais e de gestão relativos aos servidores, aos militares, aos empregados, aposentados e aos beneficiários de pensão:
a
de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração encontra-se vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b
dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima; e
c
do antigo Distrito Federal; (...) VII - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União relativa a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei n º 10.233, de 5 de junho de 2001 ;
VIII
fornecer ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, para efeito de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei n º 8.186, de 1991 , e na Lei n º 10.478, de 2002 ; e IX - supervisionar, coordenar e orientar as Superintendências de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 1º
O Departamento de Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar nas hipóteses do inciso V do caput .
§ 2º
As competências do Departamento de Órgãos Extintos abrangem, ainda, atos de natureza disciplinar relativos aos servidores e empregados de que trata o inciso V do caput , ressalvado o disposto no:
I
- § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 ;
II
- § 1 º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
III
- art. 14 da Lei n º 12.800, de 23 de abril de 2013; e
IV
- art. 15 do Decreto n º 8.365, de 24 de novembro de 2014 .
§ 3º
É permitida a delegação das competências de que trata o § 2 º , observado o disposto no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.365, de 2014 ." (NR)
"Art. 13 (...)
(...)
II - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas às licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
III
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios e de contratação direta, relativos a bens e serviços de uso em comum;
IV
planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas;
V
firmar e gerenciar as atas de registros de preço relativas a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VI
firmar e gerenciar os contratos relativos a licitações, aquisições e contratações de bens e serviços de uso em comum;
VII
orientar os órgãos e entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e
VIII
expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum, observadas as normas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (...)" (NR) "Art. 26 (...) § 1 º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2 º do art. 31 da Emenda Constitucional n º 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . (...)" (NR) "Art. 46-A Ao Escritório Especial em Altamira, Estado do Pará, compete monitorar e avaliar a implementação das ações federais constantes no Plano de Desenvolvimento Regional e Sustentável do Xingu." (NR) "Art. 47 Ao Departamento de Infraestrutura de Logística compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos." (NR) "Art. 48 Ao Departamento de Infraestrutura Social e Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de habitação, saneamento, prevenção em áreas de risco, saúde, educação, cultura, esporte, cidades históricas e cidades digitais." (NR) "Art. 49 Ao Departamento de Informações compete gerir informações sobre a execução dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento." (NR) "Art. 49-A Ao Departamento de Infraestrutura Hídrica e Mobilidade Urbana compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de recursos hídricos, mobilidade e pavimentação." (NR) " Art. 49-B Ao Departamento de Infraestrutura de Energia compete monitorar e avaliar os resultados dos projetos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento nos setores de petróleo e gás e de geração e transmissão de energia elétrica." (NR)