Artigo 3º do Decreto nº 83.906 de de 28 de Agosto de 1979
Altera a denominação e a constituição da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao primeiro provimento dos cargos de empregos da classe "D" da Categoria Funcional de Patrulheiro Rodoviário Federal concorrerão os então Inspetores de Polícia Rodoviária, em exercício até 31 de outubro de 1974. Parágrafo Único - A movimentação dos servidores, de uma para outra classe, será feita na forma da legislação em vigor de acordo com a lotação que vier a ser aprovada para a categoria funcional de que trata este artigo.