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Artigo 2º do Decreto nº 83.906 de de 28 de Agosto de 1979

Altera a denominação e a constituição da Categoria Funcional de Agente de Patrulha Rodoviária, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Nível 7 da escala a que se refere o parágrafo único do artigo anterior fica acrescido de item com a redação abaixo: "XXI - a trabalhos, de inspeção e fiscalização de patrulhamento nas estradas federais e núcleos de unidades de patrulhamento, com vistas ao cumprimento do Código Nacional de Trânsito e legislação complementar, bem como a segurança dos usuários."

Art. 2º do Decreto 83.906 de /1979