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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.380 de 24 de dezembro de 2014

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.


Art. 8º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2014.

Parágrafo único

Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º , não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.