Artigo 2º do Decreto nº 83.785 de de 30 de Julho de 1979
Dispõe sobre a adoção de medidas iniciais na execução do PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá acompanhar e coordenar a execução do disposto neste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.