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Artigo 2º do Decreto nº 83.785 de de 30 de Julho de 1979

Dispõe sobre a adoção de medidas iniciais na execução do PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO.

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Art. 2º

Ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização caberá acompanhar e coordenar a execução do disposto neste Decreto, assim como dirimir as dúvidas suscitadas na sua aplicação.

Art. 2º do Decreto 83.785 de /1979