Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 83.783 de 26 de Julho de 1979
Dispõe sobre a reversão à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, do Instituto de Radioproteção e Dosimetria - IRD e do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear providenciará a extinção do comodato a que se refere o artigo 2º, "in fine", do Decreto nº 70.855, de 21 de julho de 1972 .
Parágrafo único
Continuarão à disposição dos Institutos de que trata o artigo anterior os bens cedidos, em comodato, à NUCLEBRÁS, a ser extinto na forma deste artigo.