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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 83.740 de 18 de Julho de 1979

Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o bom desempenho de suas atribuições, o Ministro Extraordinário para a Desburocratização deverá:

a

integrar a estrutura da Presidência da República, funcionando em estreita articulação com o Gabinete Civil e com as Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social, que lhe propiciarão o apoio necessário;

b

promover, junto aos Ministérios Civis, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;

c

entender-se diretamente com as autoridades estaduais e municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Programa, escapem à competência federal;

d

quando expressamente solicitado, cooperar com os Poderes Judiciário e legislativo, inclusive recolhendo e estudando, para exame da Presidência da República, sugestões que envolvam a iniciativa do Poder Executivo; e

e

sugerir ao Presidente da República as providências necessárias à fiel execução do presente Decreto.