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Artigo 2º do Decreto nº 83.740 de 18 de Julho de 1979

Institui o Programa Nacional de Desburocratização e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Nacional de Desburocratização ficará sob a direção do Presidente da República com a assistência de um Ministro Extraordinário, que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do Programa, observado o disposto no presente Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 92.396, de 1986)