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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.374 de 11 de dezembro de 2014

Altera o Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, para dispor sobre prorrogação de estada.

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Art. 2º

O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 66 O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso. § 1º (...)" (NR) "Art. 67 (...) § 4º No caso previsto no § 3º , o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º

Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego" (NR) " Art. 70 Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação: (...) § 1º O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal. (...) § 4º O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:

I

ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput ; e

II

ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput. " (NR) " Art. 72 Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração. (...)" (NR) " Art. 73 Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido. (...)" (NR)