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Artigo 3º do Decreto nº 83.716 de 11 de Julho de 1979

Cria, no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A implantação da Reserva Biológica do Jaru obedecerá a projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com recursos próprios, podendo ser Complementados com créditos provenientes de outras fonte, inclusive da União Federal.