Artigo 3º do Decreto nº 83.716 de 11 de Julho de 1979
Cria, no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação da Reserva Biológica do Jaru obedecerá a projeto elaborado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, com recursos próprios, podendo ser Complementados com créditos provenientes de outras fonte, inclusive da União Federal.