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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 83.716 de 11 de Julho de 1979

Cria, no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada no território Federal de Rondônia, a Reserva Biológica do Jaru, subordinada ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Agricultura.

§ 1º

A Reserva Biológica do Jaru tem por finalidade a proteção da flora, fauna e das belezas naturais existentes no local, podendo ser utilizada para fins científicos, observadas as normas em vigor.

§ 2º

É vedada, na reserva Biológica do Jaru, utilização do solo, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécie da fauna e flora silvestres ou domésticas, bem como a modificação do meio ambiente.

Art. 1º, §1º do Decreto 83.716 /1979